
Assista gratuitamente à aula do Prof. Victor Sales sobre o Tratado da Lei e o Tratado da Justiça da Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino
O direito positivo sabe descrever normas. Sabe dizer o que é válido, o que é vigente, o que o tribunal aplica. Mas para além disso ele silencia: não explica por que certas normas obrigam mesmo quando ninguém fiscaliza, nem por que outras, embora vigentes, nos parecem ilegítimas. A pergunta pelo fundamento, ou seja, pelo que está antes da norma e a sustenta, exige outro tipo de reflexão.
Santo Tomás de Aquino é, na história do pensamento ocidental, o autor que respondeu a essa pergunta com maior rigor e alcance. Nesta aula gratuita, o Prof. Victor Sales percorre o Tratado da Lei e o Tratado da Justiça da Suma Teológica, mostrando como Santo Tomás constrói, passo a passo, uma teoria da lei que vai da metafísica até a norma positiva, e uma teoria da justiça que ancora o direito na virtude.
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A formação jurídica costuma começar pela norma e muitas vezes fica por aí. Aprende-se o que a lei diz, como o tribunal a aplica, quais são as exceções relevantes. Aprende-se a operar o direito. Mas raramente se pergunta por que a lei obriga além da ameaça de sanção, o que legitima a autoridade que a edita, ou de onde vem a noção de justiça que guia o intérprete quando o texto é insuficiente.
Santo Tomás de Aquino respondeu a essas perguntas com uma definição: a lei é ordenação da razão para o bem comum, promulgada pela autoridade competente. Quatro elementos articulados com precisão, cada um com função própria e cada um com consequências que seguem aparecendo, séculos depois, nos votos dos tribunais constitucionais, nos debates sobre legitimidade democrática e nos manuais de filosofia do direito que qualquer jurista sério eventualmente precisa enfrentar.
Ignorar esse fundamento é trabalhar sem ver o que sustenta o edifício.

Ordenação da razão para o bem comum promulgada pela autoridade competente: o que cada elemento dessa fórmula significa e por que ela ainda é o ponto de partida de qualquer teoria jurídica séria.
Lei eterna, lei natural, lei positiva e lei divina e como cada uma se relaciona e o que cabe a cada uma regular.
Por que ela não é um dogma religioso, mas a capacidade racional de reconhecer o bem inscrito na natureza das coisas.
Como ela deriva da lei natural por conclusão ou por determinação, e por que uma lei injusta perde a força de obrigar em consciência.
A virtude de dar a cada um o que lhe é devido segundo uma proporção de igualdade e os três tipos (geral, comutativa e distributiva) que estruturam toda relação jurídica.
Por que a jurisprudência, para os clássicos, é a virtude de discernir o justo, e não apenas a interpretação da norma positivada.
A condição em que todos podem buscar a própria felicidade de modo livre, racional e cooperativo, e por que ele não se confunde com o bem público ou estatal.
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