Quando a Sabedoria larga a balança
O STF, a prisão em segunda instância e o custo da incoerência

A Justiça, auxiliada pela Sabedoria (acima de sua cabeça, com um livro) e pelos anjos da justiça distributiva e da justiça commutativa, que punem os culpados (à esquerda da cena) e repartem os bens nesse mundo (à direita da cena) (detalhe). - Ambrogio Lorenzetti (c.1290-1348)
Ambrogio Lorenzetti pintou entre 1338 e 1339, no Palazzo Pubblico de Siena, um afresco que os governantes da cidade eram obrigados a contemplar antes de tomar qualquer decisão. No detalhe que nos interessa, a Justiça está sentada no trono — mas não governa sozinha. Acima de sua cabeça, a Sabedoria segura o livro e sustenta a balança. Nos pratos dessa balança, dois anjos exercem funções distintas: à esquerda, a justiça distributiva pune os culpados; à direita, a justiça comutativa reparte os bens. A Justiça, sem a Sabedoria que a orienta, não equilibra nada.

O poema no rodapé do afresco explica o que se vê:
"Onde reina esta santa virtude, a pluralidade das almas é induzida à unidade."
A pluralidade de interpretações, sem um critério que as unifique, é desordem.
Lorenzetti morreu em 1348, vítima da Peste Negra. Mas o problema que ele pintou permanece.
A discussão sobre prisão em segunda instância tornou-se o exemplo mais visível da instabilidade interpretativa brasileira. Em pouco mais de dez anos, o STF adotou três posições completamente opostas sobre o mesmo dispositivo constitucional: o art. 5º, LVII, que garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado.
Essa mudança de posicionamento ocorreu sem que uma única palavra da Constituição tivesse sido alterada.
O que se alteraram foram as leituras sucessivas do tribunal. Para o advogado que precisa orientar clientes e construir teses com segurança, esse movimento, além de desconcertante, é a evidência de um sistema que, em determinado momento, soltou a balança.
O percurso: três posições, um mesmo texto
Para entender o caminho adotado pelo STF, é preciso compreender a linha do tempo em que seus atos foram tomados.
2009 — HC 84.078/MG O Plenário do STF, por seis votos a cinco, fixou que o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado viola a presunção de inocência. O acórdão, relatado pelo Min. Eros Grau, era coerente com a leitura tradicional do art. 5º, LVII. Nenhum salto interpretativo. Apenas continuidade institucional.
2016 — HC 126.292/SP Por sete votos a quatro, o Plenário inverteu radicalmente esse entendimento e passou a admitir a execução da pena após decisão condenatória em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. O relator, Min. Teori Zavascki, argumentou que os recursos às instâncias superiores não suspendem, em regra, a execução da decisão.
O ponto crítico não estava na tese em si. A Constituição era a mesma. A estrutura das garantias era a mesma. A mudança foi interpretativa.
O tribunal simplesmente deixou de aplicar o critério que havia adotado sete anos antes.
2019 — ADCs 43, 44 e 54 Por seis votos a cinco, o STF restaurou o entendimento de 2009, declarando constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal e reafirmando a exigência do trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.
Três posições antagônicas, sobre o mesmo dispositivo (inalterado) da Constituição Federal, em um período de 10 anos.
Para um jurista que se leva a sério, isso não é pluralidade interpretativa. É a Sabedoria tendo largado a balança.
A chave teórica: Dworkin e a integridade do Direito
É aqui que Ronald Dworkin oferece uma ferramenta útil para o advogado enfrentar tamanha instabilidade.
Em O Império do Direito (1986), Dworkin propõe que o Direito seja interpretado como um romance em cadeia: cada decisão judicial é um capítulo novo que precisa dialogar com todos os anteriores, preservando coerência e continuidade narrativa. O juiz é coautor de uma obra em progresso, e tem responsabilidade com o que veio antes.
"O direito como integridade exige que os juízes suponham que o direito é estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo, e que os obriga a aplicar esses princípios de modo consistente." — Ronald Dworkin, O Império do Direito (1986), p. 291
Em Levando os Direitos a Sério (1977), ele aprofunda a distinção entre regras e princípios.
Princípios têm peso e dimensão — são considerados em conjunto, podendo ceder a outros de maior relevância no caso concreto.
A presunção de inocência é um princípio. E como princípio, ela não pode ser simplesmente descartada por uma nova maioria sem que haja justificativa em termos de outros princípios de peso equivalente ou superior.
Quando um tribunal abandona uma interpretação consolidada sem apresentar novo fundamento principiológico, apenas porque a composição mudou, a decisão perde legitimidade como ato jurídico, mesmo que conserve validade formal.
É exatamente aquilo que Lorenzetti retratou no painel do Mau Governo, na parede oposta do mesmo afresco: a Justiça aparece acorrentada, invertida no trono. Sem a Sabedoria que a orienta, ela se torna instrumento de outra coisa.

"As proposições jurídicas são verdadeiras se constam, ou se derivam, dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica da comunidade." — Ronald Dworkin, O Império do Direito (1986), p. 272
Quando um tribunal afirma três posições incompatíveis sem qualquer mudança normativa, o que existe é justamente o que Dworkin classifica como quebra de integridade. O tribunal deixa de interpretar o Direito e passa a reescrevê-lo conforme circunstâncias momentâneas.
Dicas práticas para o advogado
Argumente pela continuidade narrativa. Quando a jurisprudência oscila, identifique qual das posições existentes é mais coerente com a tradição interpretativa do tribunal. Mostre que a sua tese preserva a integridade do sistema — não apenas que ela tem apoio em uma decisão isolada. A pergunta que o argumento deve responder é: qual interpretação dá sentido consistente ao maior número de decisões anteriores?
Separe princípios de preferências de maioria. Se a decisão adversa foi tomada sem fundamentação principiológica — apenas pela nova composição do tribunal —, demonstre que ela não encontra respaldo nos princípios que estruturam o sistema. Isso é mostrar que a decisão carece de sustentação no próprio ordenamento.
Use a inconsistência como argumento. Decisões contraditórias sobre o mesmo texto são material de trabalho, não obstáculos. Se o tribunal decidiu "A" em um momento e "B" em outro sem alterar a base normativa, a inaplicabilidade automática de qualquer das posições ao caso concreto fica tecnicamente mais sólida — porque nenhuma das duas pode reivindicar autoridade plena sobre a matéria.
Documente a história interpretativa. Antes de protocolar, mapeie todas as decisões relevantes sobre o tema em ordem cronológica. Identifique rupturas, continuidades e fundamentos invocados em cada momento. Esse mapa narrativo é o alicerce de qualquer tese baseada em integridade do Direito.
O método como resposta à instabilidade
O poema de Lorenzetti diz que a Justiça induz a pluralidade à unidade. Não elimina a diversidade de casos, de fatos, de pessoas. Mas exige que haja um critério que os organize — e que esse critério seja estável o suficiente para que os cidadãos possam confiar nele.
Dworkin não oferece uma solução para os problemas do STF. Mas oferece ao profissional do Direito uma postura diante deles: em vez de adaptar a tese ao entendimento do momento, construir argumentos que resistam à oscilação porque se apoiam em coerência, continuidade e princípios — não em maioria passageira.
A Sabedoria, no afresco de Siena, não está lá para enfeitar a cena. Ela está lá porque, sem ela, a balança não fica em pé.
Referências
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. [Law's Empire. Cambridge: Harvard University Press, 1986.]
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. [Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977.]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84.078/MG. Rel. Min. Eros Grau. Plenário. Julgado em 05 fev. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126.292/SP. Rel. Min. Teori Zavascki. Plenário. Julgado em 17 fev. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43, ADC 44 e ADC 54. Rel. Min. Marco Aurélio. Plenário. Julgado em 07 nov. 2019.
LORENZETTI, Ambrogio. Allegoria ed effetti del Buono e del Cattivo Governo. Afresco. 1338–1339. Palazzo Pubblico, Sala dei Nove, Siena.
GUGLIELMI, Nilda. Marginalidad en la Edad Media. Buenos Aires: Biblos, 1998. [Referência ao conceito de caritas publica e ao pensamento de Ptolomeu de Lucca sobre o amor à pátria.]
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Equipe Círculo Jurídico.
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