Doutrina

Um país pode legislar muito e organizar mal o seu direito

Clóvis Beviláqua mostra por que codificar não é só escrever artigos: sem ciência jurídica organizando o material, mais leis não produzem mais coerência.

Clóvis Beviláqua mostra por que codificar não é só escrever artigos: sem ciência jurídica organizando o material, mais leis não produzem mais coerência.

Williem Barreto da Silva Júnior

Napoleão I coroado pelo Tempo escreve o Código Civil — Jean-Baptiste Mauzaisse, óleo sobre tela, 1833, Château de Malmaison.

O Brasil produz leis em quantidade impressionante. Diante de novos problemas sociais, não é incomum que a primeira resposta oferecida seja também legislativa: uma nova lei, uma reforma ou a criação de outro microssistema normativo.

A questão que permanece é mais incômoda: produzir mais normas significa, necessariamente, produzir um direito mais bem organizado?

Clóvis Beviláqua enfrentou problema semelhante há mais de um século.

Clóvis Beviláqua | Teoria Geral do Direito Civil

Coube ao jurista cearense a elaboração do projeto que, após longo percurso legislativo, resultaria no Código Civil de 1916. Contudo, reduzir a importância do jurista à condição de codificador significa deixar escapar uma das questões mais interessantes da sua obra.

Para Beviláqua, um código não deveria representar mera reunião organizada de normas jurídicas.

A afirmação pode parecer trivial aos olhos contemporâneos, sobretudo porque estamos habituados a identificar a codificação com a sistematização legislativa de determinada matéria. Ocorre que, na concepção bevilaquiana, a organização do Direito Civil antecede a própria atividade legislativa.

Antes de existir o código como documento normativo, deve existir um direito cientificamente organizado. O Código elaborado por Beviláqua seria, nessa perspectiva, a expressão normativa de uma estrutura conceitual anteriormente construída.

O Brasil da passagem do século XIX para o XX ainda convivia com uma tradição jurídica fortemente vinculada ao direito português e, indiretamente, ao direito romano. A mudança da estrutura política do país não poderia simplesmente apagar séculos de formação jurídica.

A República precisava, portanto, enfrentar problema particularmente delicado: construir um direito adequado à nova realidade brasileira sem fingir que o país não possuía passado jurídico.

Beviláqua não propunha o abandono da tradição, tampouco defendia a sua preservação como uma espécie de patrimônio jurídico intocável. Caberia à ciência do direito submetê-la a um processo crítico, separando aquilo que permanecia vivo dos elementos superados pelo desenvolvimento social.

Tal perspectiva ajuda a compreender a importância atribuída pelo jurista à teoria geral. Conceitos como sujeito de direito, objeto de direito, relação jurídica, direito objetivo e direito subjetivo não constituíam simples classificações destinadas à memorização dos estudantes. Funcionavam como elementos de organização do próprio sistema civil.

Não se exige um raciocínio dos mais complexos para perceber a consequência dessa construção: se as categorias fundamentais são frágeis, também será frágil o edifício normativo erguido sobre elas.

Logo, codificar não significa apenas escrever artigos. Significa organizar previamente o material jurídico, estabelecer categorias, identificar relações entre institutos e conferir coerência ao conjunto que posteriormente receberá forma legislativa.

Beviláqua e Rui Barbosa | A controvérsia sobre o projeto do Código Civil

A conhecida controvérsia entre Clóvis Beviláqua e Rui Barbosa ajuda a compreender a dimensão do problema.

Rui dirigiu severas críticas ao projeto, especialmente quanto ao estilo, à linguagem e à técnica empregada na redação legislativa. Beviláqua, por sua vez, insistia na articulação interna e na fundamentação científica da proposta.

Por trás da controvérsia encontravam-se dois perfis bastante distintos de jurista: de um lado, o intelectual público e extraordinário orador; de outro, o civilista cuja autoridade estava profundamente associada à construção dogmática do direito.

Por evidente, seria inadequado transformar a divergência numa oposição simplória entre retórica e ciência. O episódio, entretanto, permite visualizar uma questão mais profunda. O que estava em discussão não era apenas a escolha das melhores palavras para compor um diploma legislativo, mas a própria transformação de uma construção científica do Direito Civil em direito positivo.

Há, nesse processo, uma dificuldade inevitável.

O cientista pode organizar conceitos com relativa liberdade intelectual; o legislador não atua no mesmo ambiente. A legislação é atravessada por interesses políticos, disputas institucionais, expectativas sociais e negociações. Entre aquilo que o jurista concebe e aquilo que finalmente se transforma em lei existe um espaço ocupado pela política.

Beviláqua conheceu muito bem essa realidade. O texto aprovado não reproduziu integralmente as suas concepções. Sofreu críticas, alterações e adaptações durante o percurso legislativo. Ainda assim, permaneceu reconhecível no Código uma preocupação fundamental do projeto: evitar que o Direito Civil brasileiro se transformasse numa simples justaposição de regras desarticuladas.

A tradição fornece o material histórico sobre o qual o jurista trabalha; a ciência procura organizá-lo racionalmente; a legislação transforma parte dessa elaboração em normas gerais. O problema aparece quando a última pretende prescindir das duas primeiras.

Clóvis Beviláqua | O Código Civil de 1916 e a produção legislativa de hoje

É exatamente nesse ponto que o pensamento de Beviláqua ultrapassa os limites históricos do Código Civil de 1916.

Vivemos uma época caracterizada pela extraordinária velocidade da produção normativa. Leis são alteradas, diplomas são reformados e novos microssistemas legislativos surgem com frequência cada vez maior.

Não raro, responde-se a problemas jurídicos complexos mediante a criação de novas normas, como se a multiplicação de textos legais fosse suficiente para conferir racionalidade ao ordenamento.

A advertência extraída de Beviláqua segue em direção distinta: a lei pode modificar o direito, mas não é capaz, sozinha, de conferir coerência a ele.

Aliás, a produção legislativa desprovida de adequada elaboração dogmática pode alcançar resultado inverso, ampliando contradições, produzindo sobreposições e transferindo para a jurisprudência a difícil tarefa de conferir alguma unidade ao sistema.

Sob esse aspecto, o problema enfrentado por Beviláqua permanece surpreendentemente atual, pois a legislação opera em ritmo próprio, condicionada por interesses políticos, disputas institucionais e expectativas sociais imediatas. O risco surge quando ela se afasta da ciência ou pretende substituir a elaboração científica por soluções casuísticas.

Isso não significa, contudo, que a ciência jurídica deva permanecer indiferente às transformações sociais.

Um código jamais encerra a história do ramo jurídico que pretende disciplinar. O Código Civil de 1916 não congelou o Direito Civil brasileiro, assim como o Código de 2002 não poderia fazê-lo.

A sociedade se transforma, novas relações surgem e antigos conceitos passam a exigir novas interpretações.

Eis um aparente paradoxo: a estabilidade de um sistema jurídico depende também da sua capacidade de transformação.

Beviláqua identificava na codificação a possibilidade de fornecer um núcleo relativamente estável de conceitos sem retirar da doutrina e da jurisprudência a responsabilidade pela atualização do Direito Civil. A diversidade social, econômica e cultural brasileira exigia a combinação entre unidade normativa e flexibilidade interpretativa.

Um país pode legislar muito e organizar mal o seu direito

Talvez resida aí uma das razões pelas quais ainda vale a pena ler Beviláqua.

Não para procurar em sua obra respostas prontas para os problemas jurídicos do século XXI, tampouco para transformar o Código Civil de 1916 numa relíquia a ser reverenciada. A contribuição mais relevante está na compreensão de que a qualidade de um sistema jurídico não pode ser medida pela quantidade de leis que ele produz.

Produzir normas é relativamente simples. Integrá-las a um sistema coerente é tarefa muito mais complexa.

A experiência brasileira demonstra, inclusive, que a promulgação de um código não encerra o desenvolvimento do direito. Inaugura nova etapa, na qual interpretação, ciência jurídica e reconstrução dogmática continuam desempenhando papel fundamental.

É justamente por isso que Beviláqua continua atual. A sua contribuição ultrapassa a autoria histórica do projeto que deu origem ao Código Civil de 1916 e alcança uma questão que permanece aberta no direito brasileiro: a relação entre produção legislativa e organização científica do ordenamento.

Um país pode legislar muito e, ainda assim, organizar mal o seu direito.

Mais de um século depois de Beviláqua, talvez a advertência continue sendo necessária: antes de produzir mais leis, é preciso compreender melhor o direito que já temos.

AUTORIA

Williem Barreto da Silva Júnior

Colaborador do Círculo Jurídico.

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