Jurisprudência

Exclusão da filiação materna: registro civil e dignidade

Pode-se excluir a filiação materna do registro civil após abusos? O caso no TJSP, a assimetria da desbiologização e o critério de Tomás de Aquino.

Pode-se excluir a filiação materna do registro civil após abusos? O caso no TJSP, a assimetria da desbiologização e o critério de Tomás de Aquino.

Mariana Capobiango

Medeia Furiosa (Médée furieuse) — Eugène Delacroix, óleo sobre tela, 1838, Palais des Beaux-Arts de Lille.

Você já se deparou com uma situação em que a aplicação estrita do registro civil parecia perpetuar, no plano jurídico, uma violência sofrida na vida concreta?

Um caso recente que chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo colocou em evidência uma questão que o Direito de Família raramente precisa enfrentar de forma tão direta: é possível desfazer uma filiação biológica quando a relação parental foi marcada por extrema violência?

Heloísa Rodrigues, aos 28 anos, obteve autorização judicial para alterar seu prenome e retirar os sobrenomes maternos em razão dos graves abusos sofridos na infância. Contudo, a 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente (SP) negou o pedido de exclusão do nome da mãe e dos avós maternos do campo “filiação” na certidão de nascimento. A decisão fundamentou-se na função pública do registro civil de refletir a origem biológica e histórica da pessoa, evocando o tradicional brocardo mater semper certa est (“a mãe é sempre certa”).

A sentença explicitou uma distinção clássica: enquanto o nome civil é um direito da personalidade (e pode ser alterado para resguardar a dignidade), o registro de filiação cumpre a função de atestar a origem e estruturar relações jurídicas públicas. Mudar o nome protege a pessoa sem alterar sua origem; excluir a filiação modificaria o próprio estado civil.

Para o advogado, examinar a arquitetura dessa decisão expõe um dilema profundo na dogmática contemporânea: a assimetria entre o reconhecimento e o rompimento dos vínculos familiares.

João Baptista Villela | Desbiologização da Paternidade

Nas últimas décadas, o Direito de Família brasileiro dedicou-se a demonstrar que a filiação não se reduz à genética. Desde o marco de João Baptista Villela em 1979 (“Desbiologização da Paternidade”) até a consolidação da socioafetividade e da multiparentalidade pelo STF (Tema 622), o sistema construiu mecanismos sofisticados para reconhecer vínculos afetivos e somar novos fundamentos de filiação.

Contudo, esses instrumentos foram desenhados primordialmente para reconhecer o pai socioafetivo onde não havia vínculo biológico, adicionar uma segunda maternidade ou paternidade sem apagar a primeira e proteger a posse do estado de filho construída no cuidado diário.

A assimetria surge no movimento inverso: enquanto a inclusão de vínculos não biológicos se consolidou, a desconstituição de uma filiação biológica existente permanece extraordinariamente restrita, carecendo de uma solução legal específica para cenários de violência.

Os limites da indissolubilidade e a jurisprudência

A filiação biológica não é absolutamente indissolúvel na ordem jurídica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desconstituição da paternidade quando comprovadas a ausência de vínculo socioafetivo e a quebra reiterada dos deveres parentais. Em julgados recentes, a Terceira Turma manteve o rompimento da paternidade em casos de abandono material e afetivo prolongado sem consolidação socioafetiva.

Embora o simples abandono não torne a filiação descartável, a ausência de afetividade e a violação dos deveres de cuidado abrem margem para a relativização do registro. A defesa de Heloísa questiona justamente essa assimetria: se o sistema admite a ruptura do vínculo paterno diante do abandono e da falta de afeto, por que dispensar tratamento diverso quando o vínculo materno é marcado por violência extrema?

Além disso, a jurisprudência estadual já registrou aberturas excepcionais. Em 2016, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo autorizou que quatro irmãos adultos retirassem o nome da mãe do campo de filiação de suas certidões após comprovados abusos sexuais na infância. O precedente demonstra que a porta do registro civil não está totalmente fechada para situações extremas.

A tensão central contrapõe duas exigências do ordenamento:

  • A função pública do registro civil: que atesta a origem histórica, preserva a segurança jurídica, organiza direitos sucessórios e estabelece impedimentos matrimoniais.

  • A dimensão subjetiva da dignidade e da saúde psíquica: que questiona se o Estado pode impor a manutenção formal de um vínculo que, na vida concreta, traduziu-se apenas em violação e trauma.

Tomás de Aquino | Tratado da Lei e Tratado da Justiça

Ao tratar da natureza da norma no Tratado da Lei e Tratado da Justiça, Tomás de Aquino conceitua a lei como uma ordenação da razão voltada ao bem comum. Ela não existe como mero registro passivo ou espelho frio de um fato biológico, mas como um instrumento racional destinado a promover o florescimento humano e a justiça.

Quando o registro público de uma origem deixa de cumprir qualquer função protetiva ou comunitária e passa a funcionar como causa contínua de sofrimento e degradação psíquica, coloca-se em xeque a própria racionalidade da manutenção desse vínculo formal.

Saber articular as fronteiras entre a segurança do registro civil e a tutela da dignidade humana altera a forma de construir teses no Direito de Família. Desloca a discussão da simples aplicação mecânica da regra de registro para a análise da finalidade protetiva do próprio ordenamento.

Perguntar para que serve a regra, antes de aplicá-la, é o exercício que o Círculo Jurídico propõe a cada edição. Esse repertório é o que separa a tese que apenas invoca o sistema daquela que o compreende.

AUTORIA

Mariana Capobiango

Redatora do Círculo Jurídico. Bacharel em Direito pela UFMG.

CONTINUE ACOMPANHANDO

Receba novos ensaios no seu e-mail.

Receba novos ensaios no seu e-mail.

Reflexões fundamentadas, referências clássicas e análises para pensar o Direito antes de opinar sobre ele.

Assinar a newsletter

Fazendo o Direito pensar de novo

© Círculo Jurídico • MMXXV

CLUBE JURIDICO LTDA. - CNPJ sob o nº 62.680.568/0001-58

Rua João Maria da Fonseca, 563 • Gravataí / RS

Fazendo o Direito
pensar de novo

© Círculo Jurídico • MMXXV

CLUBE JURIDICO LTDA
CNPJ sob o nº 62.680.568/0001-58

Rua João Maria da Fonseca, 563 • Gravataí / RS

Fazendo o Direito
pensar de novo

© Círculo Jurídico • MMXXV

CLUBE JURIDICO LTDA
CNPJ sob o nº 62.680.568/0001-58

Rua João Maria da Fonseca, 563 • Gravataí / RS