Filosofia

Epiqueia: quando aplicar a lei contraria sua finalidade

Para Tomás de Aquino, a epiqueia corrige a aplicação literal da lei quando ela contraria a própria finalidade. Entenda o conceito no Tratado da Justiça.

Para Tomás de Aquino, a epiqueia corrige a aplicação literal da lei quando ela contraria a própria finalidade. Entenda o conceito no Tratado da Justiça.

Wallison Ezequiel

Triunfo de São Tomás de Aquino — Andrea di Bonaiuto, afresco, c. 1365–1367, Cappellone degli Spagnoli, Santa Maria Novella, Florença

Tomás de Aquino percebeu que nenhuma norma geral consegue antecipar todas as situações da vida. Em determinados casos, aplicar literalmente a lei pode significar contrariar a sua própria finalidade.

Tomás de Aquino | Tratado da Justiça

A ideia de que a lei deve ser cumprida parece suficientemente elementar para dispensar maiores explicações. Uma norma estabelece determinada disciplina e aqueles aos quais ela se dirige devem observá-la. Quando surge um conflito, espera-se que o julgador identifique a regra aplicável e extraia dela a solução para o caso.

A dificuldade aparece quando os fatos não correspondem exatamente às situações imaginadas no momento em que a norma foi produzida.

Tomás de Aquino enfrentou o problema no século XIII e encontrou na epiqueia uma das respostas mais interessantes oferecidas pela tradição aristotélico-tomista.

A lei precisa ser geral

A teoria tomista atribui à lei função bastante mais ampla do que a simples manifestação da vontade da autoridade. Na conhecida definição apresentada na Suma Teológica, ela constitui ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que possui o cuidado da comunidade. A racionalidade, a finalidade e a legitimidade da autoridade aparecem, portanto, articuladas na própria compreensão da normatividade.

A lei humana possui, entretanto, uma limitação que decorre da sua própria natureza.

Para disciplinar a vida social, o legislador precisa formular comandos gerais. Não seria possível produzir uma norma diferente para cada acontecimento futuro, até porque as circunstâncias concretas nas quais ela será aplicada não podem ser integralmente conhecidas no momento da sua elaboração.

Essa generalidade permite que a legislação organize previamente as condutas e ofereça certa estabilidade às relações sociais. O mesmo elemento responsável por tornar a lei possível, contudo, impede que ela forneça antecipadamente uma solução adequada para absolutamente todos os casos.

Tomás de Aquino reconhece essa dificuldade ao tratar da justiça.

Circunstâncias excepcionais podem fazer com que uma regra adequadamente formulada para a generalidade das situações produza consequência incompatível com a finalidade que justificou a sua criação. O problema não está necessariamente na norma, mas na impossibilidade de o legislador antecipar todas as particularidades da experiência social.

É nesse espaço que aparece a epiqueia.

Tomás de Aquino | A epiqueia

A epiqueia possui origem aristotélica e é retomada por Tomás de Aquino como forma de correção prudencial da aplicação da lei. Ela parte da constatação de que a generalidade da norma pode, excepcionalmente, impedir que a sua incidência sobre determinada situação concreta realize a justiça pretendida.

Nessas circunstâncias, a literalidade deixa de fornecer, isoladamente, resposta suficiente.

O intérprete precisa considerar a finalidade racional da norma e aquilo que o legislador provavelmente teria estabelecido caso pudesse conhecer as particularidades daquela situação. A epiqueia permite, desse modo, afastar excepcionalmente a aplicação literal quando ela conduz a resultado contrário à razão que fundamenta a própria disciplina jurídica.

Há um limite importante nessa construção. A discordância do intérprete em relação à solução prevista pela legislação não autoriza o seu afastamento. Se assim fosse, a epiqueia poderia facilmente transformar-se em instrumento para substituir a norma por avaliações individuais acerca daquilo que parece justo em cada situação.

Tomás de Aquino trabalha com um problema diferente, pois a excepcionalidade decorre da inadequação produzida pela incidência da regra geral sobre circunstância que não poderia ter sido suficientemente considerada no momento da sua elaboração.

Por essa razão, a epiqueia não representa uma negação da autoridade da lei. Ela procura preservar a sua racionalidade diante das limitações inevitáveis da atividade legislativa.

O legislador não consegue prever tudo

A questão permanece bastante próxima do direito contemporâneo.

A produção legislativa tornou-se incomparavelmente mais extensa e tecnicamente complexa, mas nenhuma ampliação do número de normas elimina o problema identificado por Tomás de Aquino. Quanto mais diversa a realidade regulada, maiores são as possibilidades de surgirem situações que não correspondem perfeitamente às hipóteses consideradas pelo legislador.

Isso ajuda a compreender por que a aplicação do direito não pode ser reduzida à identificação do dispositivo aparentemente incidente sobre determinado fato.

A norma precisa ser interpretada no interior da finalidade para a qual foi estabelecida. Em situações ordinárias, texto e finalidade caminham na mesma direção e nenhuma dificuldade relevante aparece. Já os casos excepcionais interessam justamente porque podem afastar essas duas dimensões.

A observância rigorosa das palavras utilizadas pelo legislador pode então produzir consequência incompatível com aquilo que a própria norma buscava alcançar.

A epiqueia exige prudência exatamente porque reconhecer essa situação não é tarefa simples. O intérprete precisa distinguir a circunstância efetivamente excepcional daquela em que apenas considera inadequada a solução legislativa.

A epiqueia e o problema da decisão judicial

A questão se torna especialmente importante quando transportada para a atividade jurisdicional.

O julgador trabalha com textos gerais destinados à solução de conflitos concretos. Entre a previsão normativa e os fatos existe inevitavelmente um processo de interpretação, no qual precisam ser identificados o alcance da regra, as circunstâncias juridicamente relevantes e a finalidade da disciplina estabelecida.

A teoria tomista não fornece ao juiz autorização genérica para corrigir a legislação segundo a própria compreensão da justiça. A epiqueia permanece vinculada à racionalidade da norma e somente se justifica quando a sua incidência literal, diante de circunstância excepcional, compromete aquilo que ela própria pretendia realizar.

Esse aspecto ajuda a afastar duas compreensões igualmente problemáticas da atividade jurídica. A primeira imagina que aplicar o direito consiste em reproduzir mecanicamente aquilo que está escrito, e a segunda transforma qualquer referência à justiça em fundamento suficiente para afastar o texto normativo.

A construção de Tomás de Aquino ocupa espaço mais cuidadoso. A lei continua sendo parâmetro da decisão, mas a sua generalidade exige prudência quando a realidade apresenta situações que escapam à previsão ordinária.

Nem sempre aplicar literalmente significa aplicar corretamente

Talvez a atualidade da epiqueia esteja justamente na simplicidade do problema que procura resolver.

O legislador trabalha com generalizações. A vida social produz particularidades, mas nenhum desenvolvimento da técnica legislativa conseguiu eliminar completamente a distância entre essas duas dimensões.

Tomás de Aquino reconheceu que essa dificuldade não poderia ser solucionada simplesmente pela multiplicação de normas, pois sempre haverá circunstâncias que não foram previstas e situações nas quais a aplicação ordinária de determinada regra precisa ser examinada à luz da finalidade que explica a sua existência.

Isso não diminui a importância da legalidade. Ao contrário, exige que a própria lei seja compreendida para além da leitura isolada das suas palavras.

A epiqueia mostra, assim, que aplicar adequadamente uma norma pressupõe conhecer não apenas aquilo que ela determina, mas também a razão pela qual determina.

Em determinadas situações, cumprir literalmente a lei pode produzir justamente o resultado que ela deveria evitar.

AUTORIA

Wallison Ezequiel

Colaborador do Círculo Jurídico.

CONTINUE ACOMPANHANDO

Receba novos ensaios no seu e-mail.

Receba novos ensaios no seu e-mail.

Reflexões fundamentadas, referências clássicas e análises para pensar o Direito antes de opinar sobre ele.

Assinar a newsletter

Fazendo o Direito pensar de novo

© Círculo Jurídico • MMXXV

CLUBE JURIDICO LTDA. - CNPJ sob o nº 62.680.568/0001-58

Rua João Maria da Fonseca, 563 • Gravataí / RS

Fazendo o Direito
pensar de novo

© Círculo Jurídico • MMXXV

CLUBE JURIDICO LTDA
CNPJ sob o nº 62.680.568/0001-58

Rua João Maria da Fonseca, 563 • Gravataí / RS

Fazendo o Direito
pensar de novo

© Círculo Jurídico • MMXXV

CLUBE JURIDICO LTDA
CNPJ sob o nº 62.680.568/0001-58

Rua João Maria da Fonseca, 563 • Gravataí / RS