Filosofia

Quem manda no direito? Hobbes contra Coke

No Diálogo, Hobbes enfrenta Edward Coke: quem tem autoridade para dizer o que é direito, o soberano ou a tradição dos juristas e precedentes?

No Diálogo, Hobbes enfrenta Edward Coke: quem tem autoridade para dizer o que é direito, o soberano ou a tradição dos juristas e precedentes?

Williem Barreto da Silva Júnior

Retrato de Thomas Hobbes — John Michael Wright, óleo sobre tela, c. 1669–1670, National Portrait Gallery, Londres

Thomas Hobbes | Diálogo entre um Filósofo e um Estudioso do Direito Comum da Inglaterra

Thomas Hobbes é normalmente lembrado pela sua teoria do Estado, pela descrição do estado de natureza e pela defesa de um poder soberano capaz de impedir que a convivência humana se transforme em permanente conflito. Essa leitura, embora correta, acaba deixando em segundo plano uma questão jurídica particularmente importante no seu pensamento, relacionada à definição de quem possui autoridade para determinar aquilo que deve ser reconhecido como direito.

O problema aparece com especial clareza no Diálogo entre um Filósofo e um Estudioso do Direito Comum da Inglaterra, obra tardia na qual Hobbes dirige a atenção ao funcionamento concreto do direito inglês e enfrenta uma tradição jurídica que havia se desenvolvido durante séculos a partir de costumes, decisões judiciais e práticas consolidadas pelos tribunais. Nesse modelo, a autoridade do direito não dependia exclusivamente da existência de uma lei escrita ou da manifestação direta da vontade do soberano, encontrando fundamento também na experiência institucional acumulada e preservada pelos juristas.

Edward Coke foi um dos mais importantes representantes dessa concepção. Para ele, o direito possuía racionalidade própria, formada ao longo do tempo e acessível mediante conhecimento técnico específico, denominada “razão artificial”. A expressão traduz a compreensão segundo a qual a razão jurídica não poderia ser confundida com a razão comum de qualquer indivíduo, pois resultaria do estudo, da experiência, do conhecimento dos precedentes e da compreensão das práticas sedimentadas durante sucessivas gerações.

A consequência dessa formulação era relevante. Se o conhecimento do direito dependia de uma razão formada pela experiência dos juristas, a vontade política não seria suficiente para determinar integralmente o seu conteúdo. Existiria, assim, um campo de conhecimento cuja compreensão exigiria formação própria e que, justamente por isso, não poderia ser reduzido às determinações ocasionais daquele que exercia o poder político.

Hobbes identificou nessa construção uma dificuldade diretamente relacionada à sua teoria da soberania.

A ordem civil, na sua concepção, depende da existência de uma autoridade comum capaz de encerrar os conflitos e estabelecer regras cuja observância possa ser exigida dos indivíduos. A ausência dessa instância compromete a estabilidade das relações sociais, na medida em que permite a permanência de diferentes centros de decisão acerca daquilo que deve ser obedecido.

Essa preocupação, amplamente desenvolvida no Leviathan, reaparece no Diálogo direcionada ao direito positivo inglês. Permitir que a tradição jurídica possua autoridade independente significaria admitir a existência de uma instância capaz de determinar o conteúdo do direito sem retirar diretamente do soberano o fundamento dessa competência.

De um lado, portanto, encontrava-se a autoridade política; de outro, uma tradição jurídica formada por tribunais e juristas, apoiada em precedentes, costumes e conhecimentos desenvolvidos ao longo do tempo. A coexistência dessas fontes não representaria necessariamente um problema enquanto as suas determinações fossem coincidentes. A dificuldade surgiria precisamente quando produzissem respostas diferentes para uma mesma questão.

Nesse cenário, a discussão acerca das fontes do direito alcançava a própria organização da autoridade política, pois seria necessário estabelecer qual das instâncias possuiria competência para oferecer uma decisão definitiva.

A resposta hobbesiana permanece coerente com o restante do seu sistema. A autoridade final pertence ao soberano.

A lei não retira a sua força da antiguidade, da repetição das práticas ou da autoridade intelectual daqueles que tradicionalmente a interpretam. A sua validade encontra fundamento na existência de um poder capaz de estabelecer obrigações e exigir o seu cumprimento.

A adoção dessa premissa modifica substancialmente a posição ocupada pelos juízes. O magistrado não exerce autoridade independente diante do soberano, mas atua a partir de uma competência que lhe foi conferida. A interpretação judicial, consequentemente, não pode constituir fonte autônoma de produção normativa, pois o próprio poder de decidir permanece vinculado à estrutura política da qual retira a sua validade.

A preocupação de Hobbes relaciona-se também à previsibilidade do direito. A dependência de precedentes produz, na sua compreensão, considerável espaço de indeterminação, pois as decisões anteriores precisam ser interpretadas e diferentes julgadores podem atribuir significados distintos aos mesmos casos. A existência de uma tradição decisória, desse modo, não seria suficiente para eliminar as controvérsias acerca do conteúdo das normas.

A solução hobbesiana consiste em reconduzir as diferentes manifestações do direito a um fundamento comum de validade. Nesse cenário, a lei definida pela autoridade soberana funcionaria como parâmetro para a organização do sistema jurídico, permitindo reduzir as divergências acerca daquilo que deve ser reconhecido e obedecido como direito.

Essa preocupação seria retomada, sob diferentes fundamentos, pela teoria jurídica posterior. Bentham também manifestaria profunda desconfiança em relação à common law, defendendo a racionalização e a sistematização do direito; Austin desenvolveria posteriormente uma teoria na qual a relação entre comando e soberania ocuparia posição central; o positivismo jurídico, por sua vez, manteria entre os seus problemas fundamentais a definição das fontes e dos critérios mediante os quais determinada norma pode ser reconhecida como integrante de um ordenamento jurídico.

A formulação de Hobbes, contudo, não elimina outra dificuldade, relacionada à própria natureza da interpretação. Ainda que a validade da lei seja reconduzida à autoridade soberana, continua necessário determinar de que maneira o seu conteúdo será aplicado aos casos concretos.

As normas são formuladas por meio da linguagem e a sua aplicação envolve situações que nem sempre podem ser integralmente antecipadas no momento da produção legislativa. Assim, ambiguidades, lacunas e divergências acerca do alcance das disposições normativas fazem com que a atividade judicial não possa ser compreendida apenas como reprodução mecânica de uma determinação previamente estabelecida.

Hobbes reconhece a existência dessa atividade, embora procure mantê-la subordinada à autoridade responsável pela produção do direito. O juiz interpreta porque recebeu competência para decidir e, portanto, a sua atuação não representa a manifestação de um poder jurídico originário pertencente aos tribunais.

É precisamente nesse ponto que a controvérsia com Coke alcança maior importância para a teoria do direito.

Coke encontrava na experiência acumulada dos juristas uma racionalidade construída historicamente e capaz de conferir relativa autonomia ao direito diante da vontade política. Hobbes considerava que essa autonomia poderia produzir uma fragmentação da autoridade incompatível com a necessidade de preservação da ordem civil. A divergência entre ambos ultrapassava, portanto, uma discussão sobre o funcionamento dos precedentes ingleses, alcançando os fundamentos da própria organização jurídica.

Os ordenamentos contemporâneos são substancialmente diferentes daquele conhecido por Hobbes. A existência de Constituições rígidas, sistemas complexos de distribuição de competências, controle de constitucionalidade e direitos fundamentais alterou profundamente a forma de organização do poder. A autoridade estatal encontra-se distribuída entre diferentes instituições, submetidas a limites jurídicos cuja preservação constitui elemento central do constitucionalismo.

Ainda assim, o problema enfrentado no Diálogo não desapareceu.

A ampliação da atuação dos tribunais na definição do conteúdo das normas recoloca a questão da extensão da autoridade pertencente aos intérpretes. Em situações nas quais o texto normativo não fornece resposta imediatamente identificável, torna-se particularmente difícil estabelecer o momento em que a interpretação permanece vinculada ao direito existente e aquele em que o intérprete passa a participar da própria construção da solução normativa.

A resposta contemporânea não pode reproduzir a solução hobbesiana de concentração da autoridade, pois a estrutura do constitucionalismo moderno desenvolveu-se, em larga medida, a partir da limitação e distribuição do poder, tornando inadequada a identificação entre direito e vontade de uma autoridade soberana juridicamente ilimitada. Isso não elimina, entretanto, o problema percebido por Hobbes acerca da relação entre interpretação e autoridade.

Quando um tribunal estabelece o significado de determinada norma, a sua decisão produz consequências que ultrapassam a simples elaboração intelectual acerca do conteúdo de um texto, de forma que o resultado da interpretação vincula pessoas, instituições e, em determinadas circunstâncias, os próprios poderes públicos. A capacidade de produzir esses efeitos depende, portanto, da existência de competência juridicamente reconhecida para decidir.

A antiga controvérsia entre Hobbes e Coke permanece relevante justamente porque coloca em evidência um problema que acompanha a organização do direito moderno: a interpretação é indispensável ao funcionamento de qualquer sistema jurídico, mas o reconhecimento dessa necessidade não resolve a questão acerca dos limites da autoridade pertencente aos intérpretes.

O Diálogo entre um Filósofo e um Estudioso do Direito Comum da Inglaterra, escrito em um contexto institucional profundamente diferente do atual, permite perceber que a discussão sobre quem interpreta o direito envolve também a definição de quem possui autoridade para estabelecer, em última instância, aquilo que deverá ser juridicamente obedecido.

AUTORIA

Williem Barreto da Silva Júnior

Colaborador do Círculo Jurídico.

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