Doutrina
Poder diretivo do empregador: os limites da dignidade

Mariana Capobiango

As Respigadoras (Des glaneuses) — Jean-François Millet, óleo sobre tela, 1857, Musée d’Orsay, Paris.
Você já se perguntou em que momento a autonomia privada e o poder diretivo do empregador ultrapassam a fronteira da dignidade humana no ambiente de trabalho?
Um caso recente envolvendo o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe essa provocação ao debate público. O procedimento instaurado pelo MPT investiga o reality show “As Patroas (e o Patrão)”, idealizado por influenciadores digitais, no qual empregados domésticos disputavam prêmios em dinheiro e benefícios de jornada em dinâmicas de competição interna. A repercussão do episódio, que incluiu provas em que trabalhadores recolhiam moedas em locais vexatórios, culminou em manifestação institucional do TST reiterando que “humilhação não é entretenimento”.
Para o jurista, o episódio ultrapassa a mera polêmica das redes sociais e expõe um debate central na dogmática trabalhista: a delimitação do poder patronal e a validade do consentimento em relações de subordinação.
O poder diretivo e a natureza da subordinação
O nó dogmático da questão começa na diferenciação entre a atividade prestada e a pessoa do trabalhador. O ordenamento jurídico confere ao empregador o poder diretivo, que autoriza a organização, fiscalização e direção da prestação dos serviços.
No entanto, a subordinação jurídica decorrente do contrato de trabalho incide estritamente sobre a atividade desenvolvida, e não sobre a dimensão pessoal do empregado. Ela vincula o trabalhador à execução do serviço pactuado, sem transferir ao tomador qualquer domínio sobre a dignidade, a intimidade ou a imagem do contratado. Dirigir a prestação laboral e converter o trabalhador em espetáculo são fenômenos juridicamente incompossíveis.
A ilusão do consentimento e a indisponibilidade de direitos
A defesa pública formulada pelas próprias participantes do programa, alegando voluntariedade e ausência de coação, suscita o ponto mais delicado da teoria trabalhista: a eficácia do consentimento em uma relação assimétrica.
O Direito do Trabalho estrutura-se historicamente sobre o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Em razão da dependência econômica e jurídica, a concordância do empregado não possui, por si só, o condão de convalidar situações potencialmente atentatórias à sua dignidade ou aos seus direitos de personalidade.
Essa tutela ganha densidade histórica no trabalho doméstico, categoria que permaneceu durante décadas à margem da proteção plena, alcançando a equiparação de direitos apenas com a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015.
Da Sociedade do Espetáculo à ordenação da lei
A análise do caso ganha profundidade ao dialogar com a filosofia do Direito e a teoria social:
Immanuel Kant formula a exigência ética de tratar a humanidade sempre como um fim em si mesma, jamais como mero instrumento para a geração de audiência ou engajamento.
G. W. F. Hegel, na dialética do senhor e do escravo, demonstra que a redução do outro à utilidade compromete o reconhecimento recíproco necessário às relações humanas.
Guy Debord antecipa a “sociedade do espetáculo”, na qual as dimensões da vida cotidiana são convertidas em imagem e mercadoria.
Byung-Chul Han descreve as formas contemporâneas de autoexploração, nas quais o indivíduo adere espontaneamente à lógica da exposição pública sem mensurar seus efeitos.
Todos convergem para o mesmo ponto que Tomás de Aquino já fixava ao definir a lei como ordenação da razão voltada ao bem comum: a norma existe para servir à pessoa humana, e não para instrumentalizá-la. Em uma relação de dependência, o teste fundamental do Direito reside em questionar se uma manifestação de vontade pode ser considerada plenamente livre quando coloca a própria dignidade em disputa.
Saber articular os limites do poder diretivo com a tutela dos direitos da personalidade altera a forma de construir teses e interpretar as relações de trabalho. Desloca a discussão da simples concordância formal para a análise da proteção substancial devida ao trabalhador.
Distinguir o que a lei autoriza do que ela apenas deixa de proibir é parte do repertório que o Círculo Jurídico constrói a cada edição. É esse repertório que sustenta uma boa tese quando o caso sai do manual.

AUTORIA
Mariana Capobiango
Redatora do Círculo Jurídico. Bacharel em Direito pela UFMG.
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