Filosofia

Justiça distributiva e Teoria dos Jogos: quem fica com o quê

Justiça distributiva e teoria dos jogos: como o Direito aloca bens escassos quando o preço não pode ser critério. Matching, estabilidade e limites.

Justiça distributiva e teoria dos jogos: como o Direito aloca bens escassos quando o preço não pode ser critério. Matching, estabilidade e limites.

Mariana Capobiango

A Justiça (Iustitia) — Rafael Sanzio, afresco, 1508-1511, Stanza della Segnatura, Palácio Apostólico, Vaticano.

Você já parou para pensar em como o Direito distribui recursos escassos quando o preço não pode, ou não deve, ser o critério de escolha? A pergunta é antiga e tem nome: justiça distributiva.

Um evento recente na Faculdade de Economia da USP, o 4º International Workshop on Game Theory and Economic Applications, liderado pela professora emérita Marilda Sotomayor ao lado de seis vencedores do Prêmio Nobel de Economia, colocou em evidência um campo que raramente é associado à dogmática jurídica, mas que responde a uma de suas perguntas mais antigas: a Teoria dos Jogos.

Enquanto a face mais conhecida da teoria lida com a dinâmica do conflito (como o dilema do prisioneiro e a delação premiada), a vertente em que Sotomayor e Alvin Roth são referências globais dedica-se à cooperação e à alocação: como emparelhar, de forma justa e estável, pessoas e instituições?

O emparelhamento e o conceito de estabilidade

A teoria dos mercados de matching (emparelhamento) estuda mecanismos de distribuição de bens escassos nos quais o mercado tradicional de preços é inoperante ou proibido. Foi essa lógica que permitiu a Alvin Roth redesenhar o sistema de residência médica norte-americano e que, no Brasil, fundamenta arranjos institucionais como o SISU (para vagas universitárias públicas) e o sistema nacional de alocação de órgãos para transplante.

No centro dessa teoria reside um conceito estritamente jurídico: a estabilidade. Um emparelhamento é considerado estável quando não existe qualquer par de participantes que preferiria ser alocado entre si em vez da combinação obtida. Trata-se da tradução matemática do conceito de legitimidade: um arranjo institucional é sólido não porque agrada a todos individualmente, mas porque nenhum agente possui fundamento ou incentivo para rompê-lo.

Dos clássicos aos “mercados repugnantes”

A tentativa de estruturar a alocação de bens escassos antecede as equações modernas:

  • Aristóteles, no Livro V da Ética a Nicômaco, definiu a justiça distributiva como a partilha proporcional de bens e honras, alertando que a verdadeira complexidade não reside em executar a distribuição, mas em escolher o seu critério (mérito, necessidade ou igualdade).

  • Ulpiano sintetizou a justiça no preceito romano suum cuique tribuere (“dar a cada um o que é seu”), fórmula que a teoria do matching traduz em modelos algorítmicos.

  • Alvin Roth cunhou o conceito de “mercados repugnantes” para denominar transações que a sociedade recusa a converter em mercadoria, como a venda de órgãos humanos. Nesses cenários, a vedação jurídica exige o desenho de mecanismos de alocação por compatibilidade, alinhando-se à régua de Immanuel Kant: o que possui um preço admite equivalente; o que possui dignidade é inestimável.

Entre o calculemus e a jaula de ferro tecnocrática

A aplicação do desenho de mecanismos ao Direito contrapõe uma promessa e um risco fundamental.

De um lado, expressa o ideal iluminista sintetizado no calculemus de Leibniz, ou seja, a expectativa de resolver disputas e organizar a convivência por meio da arquitetura racional das instituições.

Por outro, embute o risco da tecnocracia. Reduzir a justiça a um problema de otimização matemática ameaça deslocar a deliberação política, ocultando escolhas valorativas sob a aparência de fórmulas neutras. A decisão de priorizar a nota do ENEM em vez da vulnerabilidade social no SISU, por exemplo, é uma escolha política, e não algorítmica. Como advertiu Max Weber, a racionalização levada ao extremo corre o risco de converter a técnica em uma “jaula de ferro” que engole o fim humano.

Vale aí o mesmo critério que Tomás de Aquino aplicava à norma: a lei é uma ordenação da razão voltada ao bem comum. O algoritmo pode executar qualquer critério normativo com precisão matemática; o que ele jamais fará é definir qual critério é justo. Essa escolha permanece sendo, inescapavelmente, uma prerrogativa humana e jurídica.

Compreender os limites da técnica e os fundamentos das decisões alocativas é essencial para o desenvolvimento de um repertório jurídico crítico e de alto nível.

Saber onde termina o cálculo e começa a escolha é o tipo de discernimento que o Círculo Jurídico persegue a cada edição. Nenhuma fórmula decide por quem precisa sustentar uma tese.

AUTORIA

Mariana Capobiango

Redatora do Círculo Jurídico. Bacharel em Direito pela UFMG.

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